PORTARIA INTERMINISTERIAL MPO/MF Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece responsabilidades, procedimentos e prazos para consolidação e divulgação de demonstrativo anual referente a atos normativos que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto E O MINISTRO DA FAZENDA substituto, considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista os arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e o art. 140, § 10, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos operacionais para o envio de informações e para a consolidação de demonstrativo anual de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 140, § 10, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos e às entidades integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, no âmbito do Poder Executivo da União.
Art. 2º O demonstrativo de que trata esta Portaria abrangerá exclusivamente as informações relativas aos atos normativos editados, publicados ou sancionados no exercício financeiro imediatamente anterior ao de sua elaboração.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º Os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal são responsáveis pela consolidação das informações encaminhadas pelos órgãos setoriais para fins de elaboração de demonstrativo anual.
Art. 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal são responsáveis pela identificação, registro e encaminhamento aos Órgãos Centrais de informações acerca de atos normativos editados, publicados ou sancionados que:
I - criem despesa obrigatória de caráter continuado; ou
II - ampliem despesa obrigatória de caráter continuado já existente.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput se refere a todas as despesas obrigatórias de caráter continuado cuja competência recaia sobre o órgão setorial ao qual seja consignada a respectiva dotação orçamentária.
Art. 5º O órgão setorial é responsável pelo enquadramento de atos normativos infralegais editados pelo respectivo órgão e pela conformidade com os requisitos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Caso a criação ou ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado sob responsabilidade do órgão decorra de lei ou ato administrativo normativo editado, publicado ou sancionado pela Presidência da República, o órgão setorial ao qual seja consignada a respectiva dotação orçamentária deverá apresentar informações à elaboração do demonstrativo de que trata esta Portaria compatíveis com a instrução definitiva do respectivo ato.
Art. 7º As informações a serem encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades deverão contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do ato normativo (tipo, número, data e ementa) que cria ou amplia despesa obrigatória de caráter continuado;
II - órgão setorial responsável pela informação;
III - estimativas de impacto orçamentário-financeiro, para o exercício em que o ato normativo entrará em vigor e para os dois subsequentes; e
IV - identificação do ato normativo (tipo, número, data e ementa) da medida de compensação.
CAPÍTULO III
DO GUIA DE ORIENTAÇÃO
Art. 8º Os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal elaborarão e atualizarão periodicamente o Guia de Orientação sobre Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, destinado a apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal no enquadramento dos atos normativos que criam ou ampliam despesas obrigatórias de caráter continuado e na apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias.
Parágrafo único. O Guia de Orientação sobre Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem caráter orientativo e não vinculante.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 9º As informações de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas por meio de ofício dos Secretários-Executivos, ou equivalentes, dos órgãos setoriais para os Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, acompanhado de arquivo do tipo planilha eletrônica, no formato constante do Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10. O envio das informações de que trata o art. 7º pelos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal ocorrerá obrigatoriamente até o encerramento do primeiro bimestre do exercício financeiro subsequente ao da edição, publicação ou sanção do ato que crie ou amplie despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 11. Os Órgãos Centrais consolidarão o demonstrativo anualizado exclusivamente com base nas informações recebidas pelos órgãos setoriais.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE E DISSEMINAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
Art. 12. O demonstrativo anualizado será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda até o final do primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente ao da edição, publicação ou sanção do ato que crie ou amplie despesa obrigatória de caráter continuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento substituto
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda substituto
ANEXO
Demonstrativo Consolidado das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado | ||||||
Exercício financeiro: ____ | ||||||
Ato normativo instituidor da DOCC | Órgão setorial responsável pela informação | Ato normativo da medida de compensação | Ano de entrada em vigor | Aumento de Despesa (em milhões de reais) | ||
Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | ||||